quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

A Farsa do Mensalão



O MENSALÃO NÃO CONTOU COM DINHEIRO PÚBLICO
ANÁLISE DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
AP – 470

            A história do MENSALÃO é fantasiosa e não se sustenta. Não contou com dinheiro ou recurso público. Para a condenação dos réus, recursos privados foram transmutados em recursos públicos.

            Um sofisma foi construído: os recursos do Fundo de Incentivo Visanet foram havidos como de propriedade do Banco do Brasil e desviados, por Diretor de Marketing deste Banco para beneficiar agência de publicidade que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões da marca Visa.

Tese falaciosa, totalmente equivocada, primeiro por não serem, estes, recursos pertencentes ao Banco do Brasil, segundo, pela impossibilidade de ofício do Diretor de Marketing do BB para gerir estes recursos, terceiro, as campanhas publicitárias foram efetivamente realizadas e, o mais grave erro, considerar, Notas Técnicas como prova de determinação de pagamento, em detrimento do legítimo documento que ampara a relação existente entre a Visanet e os bancos parceiros, qual seja, o Regulamento/Contrato do Fundo de Incentivo Visanet.

            E ainda, a Visanet empresa privada e seus recursos privados, não registrou queixa crime, como o requer a Lei, e não é parte na AP 470,  faltando competência ao STF para interferir em assuntos de empresa privada, vez que não lhe foi requerido.

            Bônus de volume, pertencentes às agências de publicidade, para condenar inúmeros réus, foram havidos como recursos públicos e enquadrados, erroneamente, no parágrafo único do artigo 15 da Lei n° 12.232/2010, quando, em verdade, se enquadram no artigo 18 da citada lei.

            Inúmeros réus foram condenados por indícios e suposições, sendo omitidas ou relegadas as provas absolutórias.

            A transmutação de recursos privados em públicos foi determinante para a condenação de réus, o que determina, s.m.j., a ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, impedindo, assim, o inevitável comprometimento do Supremo Tribunal Federal, perante a história.

OS RECURSOS DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET
NÃO SÃO PÚBLICOS

A CBMP/VISANET

            A empresa multinacional americana - Visa Internacional -,operadora de cartões com marca Visa,   no ano de 1995, convidou 25 bancos brasileiros para criarem juntos uma empresa chamada Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - CBMP -, que ficou conhecida por VISANET. Objetivo: unificar a administração e operacionalização dos cartões de crédito, de marca Visa, no Brasil. A Visa Internacional entrou com o dinheiro (custos operacionais), os bancos entraram com sua carteira de clientes (consumidores). Para incentivar a parceria, cada banco associado recebeu, da Visa Internacional, uma porcentagem de participação na CBMP/Visanet, conforme seu tamanho (número de clientes) para distribuição de lucros futuros. Os bancos não gastaram um único centavo para concretizar esta parceria; o compromisso era aumentar a venda de cartões com a marca Visa e, assim, todos lucrarem mais.

            Os 25 bancos brasileiros NUNCA aportaram dinheiro/recursos para associaram-se à CBMP/Visanet. A participação e permanência dos bancos na CBMP/Visanet SEMPRE foi condicionada ao cumprimento de compromissos estabelecidos pela empresa multinacional americana Visa Internacional.

O FUNDO DE INCENTIVO VISANET

            Em 2001, a CBMP/Visanet, decidiu criar um fundo (de marketing). Separou uma pequena quantia sobre os ganhos com os cartões para ser utilizado exclusivamente para divulgação - propaganda - da marca Visa. A Visanet, composta por vários bancos concorrentes entre si,  decidiu que não faria, ela própria, as campanhas publicitárias. Isto ficaria a cargo de cada banco. A CBMP/Visanet aprovou um Regulamento/Contrato, estabelecendo as regras para utilização do dinheiro do fundo. O Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet estabeleceu que a origem e propriedade dos recursos sempre pertenceriam à Visanet.


            Cada banco decidia se utilizaria ou não o dinheiro do fundo. Ao concordar em utilizá-lo, os bancos estariam sujeitos às regras do regulamento. Se decidissem não utilizá-lo perderiam o direito sobre o mesmo: o valor permaneceria no fundo e poderia ser ou não redistribuído novamente para os outros bancos.

Cláusula III.3 – Período Contemplado pelo Fundo de Incentivo Visanet

Cláusula VI – Prazo de Duração


            Todas as decisões eram tomadas pelas instâncias diretivas da Visanet: o valor destinado ao fundo, a aprovação das propostas de ações de marketing, a fiscalização da efetiva realização das mesmas e o pagamento às agências de publicidade e fornecedores.

Cláusula II - Origem e Propriedade do Fundo de Incentivo Visanet


Cláusula IV.3 - Aprovação Formal de Propostas de Ações de Incentivo

Cláusula IV.6 – Pagamento ou Reebolso das despesas decorrentes das Ações de Incentivo Aprovadas

Cláusula V.3 – Administração e Relatórios

            Os recursos do Fundo sempre estiveram em poder da CBMP/Visanet, em conta bancária em nome desta empresa. Os bancos associados não dispunham livremente sobre este dinheiro. O dinheiro do Fundo nunca pertenceu a nenhum banco, muito menos ao Banco do Brasil; o dinheiro pertencia à empresa privada CBMP/Visanet. (Todos os trechos anexados pertencem ao Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet -  Apenso 356 fls 9648 a 9640)

            O Ministro Relator, Joaquim Barbosa, afirma em seu voto (pg. 62):

“...não se pode desconhecer que os recursos oriundos do Fundo Visanet, de que agora se trata, eram de propriedade do Banco do Brasil.”

            Afirmação esta, inverídica, que demonstra total desconhecimento de legítimo documento, qual seja, o Contrato - Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet que assim dispunha,

Cláusula II.3 -“A Visanet sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo de Incentivo Visanet.”

Cláusula III.3 - “Os valores atribuídos ao Incentivador no Fundo de Incentivo Visanet deverão ser utilizados até 31 de dezembro de cada ano civil sob pena de perda do direito,...”

Cláusula VI.2 -“Serão beneficiados pelo presente Regulamento os incentivadores que assim desejarem desde que se sujeitem às condições ora estabelecidas. Os acionistas que se retirarem da Visanet ou dela forem excluídos perderão os seus direitos sob o presente na data de sua saída/exclusão.”

            De acordo com as Cláusulas do Regulamento/Contrato, acima evidenciadas, está claro que a legítima proprietária dos recursos do Fundo era a Visanet, e que, “a perda do direito sobre o mesmo (dinheiro)” significava que os recursos permaneceriam na posse da CBMP/Visanet.  
           
            O Banco do Brasil, em toda sua documentação jurídica, relativa ao Fundo, sempre acatou  regras e determinações estabelecidas pelo Regulamento/Contrato do Fundo Visanet, dentre elas a que dispunha sobre à propriedade dos mesmos.

BB - Nota jurídica DIJUR-COJUR/CONSU nº 004715, 30/08/2004
(Apenso 351 fls8817 a 8813)

   
BB – Nota Jurídica DIJUR-COJUR/CONSU nº 6708, 29/09/2005
(Volume 116 fls 25309 e 25310)
    
           
            O Banco do Brasil, em atenção ao Ofício nº 5.118/R de 02/06/2009, respondendo a quesitos deferidos pelo Ministro Relator, Joaquim Barbosa, documento este, protocolado no STF em 29/06/2009 e recebido pelo Relator no dia 01/07/2009, diz assim:

 (Volume 143 fls 30769 a 30776)

            Observe-se, pois, que qualquer pessoa, chegaria à conclusão inequívoca de que os recursos do Fundo de Incentivo Visanet pertenciam à Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - VISANET -, portanto, SÃO RECURSOS PRIVADOS.

            Diante de todos os documentos aqui expostos, está claro e evidente que o pilar da tese condenatória qual seja, desvio de dinheiro público pertencente ao Banco do Brasil, é uma falácia.
NÃO HOUVE DESVIO DE RECURSOS/DINHEIRO

            Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, foi julgado e condenado à pena privativa de liberdade, cumulada com multa, pela Suprema Corte, sob alegação de haver desviado recursos públicos em favor de agência de publicidade (DNA), que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões de marca Visa.

            É o que diz o Ministro Relator, Joaquim Barbosa, em seu voto na página 69,

“Assim, Henrique Pizzolato agiu com o dolo de beneficiar a agência representada por Marcos valério, que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões do Banco do Brasil de bandeira Visa, tampouco tinha respaldo contratual para fazê-lo. De fato, o contrato entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil não fazia qualquer alusão à Visanet.”  

            A última afirmativa do Relator “o contrato entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil não fazia qualquer alusão à Visanet.”, é correta e evidente, pois o contrato padrão fornecido pela Secom - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica -, resultado de licitação pública, entre o Banco do Brasil e a DNA Propaganda, referia-se à utilização de recursos orçamentários destinados à marketing, pertencentes exclusivamente ao Banco do Brasil.

            Impossível seria, neste contrato estabelecer regras para utilização de recursos de propriedade de terceiros, no caso, dinheiro da empresa privada, Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet.

            O Ministro Relator desconsiderou o Contrato de fato e de direito que regia as relações entre o Banco do Brasil e o Fundo de Incentivo Visanet: o Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, pois no seu afã de condenar, abdicou de seu dever de julgador isento, que analisa provas em busca da verdade, condição primeira para haver justiça.

            Evidência disto está contida nas afirmações feitas pelo Relator em seu voto:

“Assim, Henrique Pizzolato agiu com o dolo de beneficiar a agência representada por Marcos Valério, que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões do Banco do Brasil de bandeira Visa,...”
(voto pg. 69)

“2) as transferências feitas mediante antecipações, pelas quais o banco (do Brasil) repassou, gratuitamente, quase R$ 74 milhões para a conta da DNA Propaganda, sem que a agência de publicidade tivesse prestado qualquer serviço;”
(voto pg. 76)

            O Ministro, Joaquim Barbosa, esteve por seis anos, como Relator, desde a fase de inquérito, acompanhando este Processo Penal nº 470, não observou o contido nos apensos: 379, 380, 381, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 388 partes 1 e 2, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398 partes 1 e 2, 399, 400, 430 pasta FIV, 431 pasta 01, 432 pasta 03, 433 pasta 02, 439, 447, 456, 457, 458, 459, 460, comprovando que as campanhas publicitárias foram realizadas.

            A Visanet pagava pelas campanhas, que promoviam a marca Visa, realizadas por todos os bancos parceiros com os recursos/dinheiro do Fundo Visanet (FIV) de sua propriedade, de acordo com as condições determinadas pelo Regulamento/Contrato do Fundo,


           
            A Visanet pagava diretamente às empresas executoras - agências de publicidade do Banco do Brasil -, opção instituída pelo Regulamento (FIV) e escolhida por este banco desde a criação do Fundo no ano de 2001, por questões de ordem fiscal esses recursos não poderiam transitar pelos cofres ou conta bancária do banco, “...afastando, em consequência, a interpretação de que tais recursos poderiam ter natureza pública.”. Observe-se os pareceres jurídicos do Banco do Brasil abaixo contidos no processo:

BB- Parecer Contadoria-GETRI/Plano, 27/08/2004
(Apenso 351 fl 8795)

Item 5.


Item 7.


BB - Nota jurídica DIJUR-COJUR/CONSU nº 004715, 30/08/2004
(Apenso 351 fls8817 a 8813)




BB - Parecer DIJUR-COJUR/COTRI nº81, 31/08/2004
(Apenso 354 fl 9082) 



            A Visanet, proprietária dos recursos do Fundo, avocou o direito e o dever de averiguar a correta utilização destes recursos e sua aprovação. De acordo com o Regulamento/Contrato do Fundo de Incentivo Visanet, “a política de aprovação para pagamento de documentos fiscais será a Política Interna de Alçadas da PRÓPRIA Visanet.” “Faz parte das atribuições do Comitê Gestor e do Conselho de Administração da Visanet a averiguação de que os recursos do FIV sejam utilizados de acordo com a diretrizes e estratégias de negócio e as condições deste Regulamento.”

            Em sua Cláusula IV.6 – Pagamento ou reembolso das despesas decorrentes das ações de incentivo aprovadas, item (b), dispunha,


            Este Regulamento em sua Cláusula V – Administração e relatórios, item V.3, e V.4 determinava,


            Frize-se mais uma vez, que como os recursos do Fundo Visanet pertenciam à Visanet e esta pagava diretamente às empresas executoras das campanhas publicitárias de acordo com sua própria política interna; o Comitê Gestor e o Conselho de Administração da Visanet, tinham por atribuição averiguar a correta utilização dos recursos do FIV, de acordo com as condições do Regulamento/Contrato e assim foi feito.

            O Ministro Relator, Joaquim Barbosa, não observou o documento, constante dos autos, enviado pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet - para o Banco do Brasil  no dia 30 de outubro de 2006 (Apenso 425 fls 28940 e 28941), que diz:

            Este fundamental documento, diz “...a CBMP instituiu um grupo de trabalho em conjunto com os bancos emissores de cartões Visa a fim de compilar TODA DOCUMENTAÇÃO que suporta as ações de marketing dos últimos 5 ANOS e, portanto, INVENTARIAR TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS, planos de trabalho e COMPROVANTES DA EXECUÇÃO DAS REFERIDAS AÇÕES.”

            Este documento relata também “...identificamos que as despesas indicadas no documento anexo, no valor de R$5.591.433,84 (cinco milhões quinhentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), não foram comprovadas, tendo em vista os objetivos e premissas que norteiam o Fundo de Incentivo Visanet.”

            O conteúdo do documento em anexo, citado acima, está na planilha resumida abaixo, que individualiza valores relativos aos anos de 2003 e 2004, descritos na coluna “parcela sem comprovação” e a coluna “observação” descreve os motivos pelos quais a Visanet considera estas parcelas em desacordo com as premissas e objetivos do Fundo:

Fornecedor/agência responsável pelas campanhas: DNA Propaganda Ltda
ano
valor
nota fiscal
NF
parcela sem comprovação
observação

2003

29.754.331,43

NF 29061*
NF 33997*

1.301.802,33

Parcela relativa às campanhas cujas evidências estão relacionadas à marca Banco do Brasil ou de seus produtos ao invés da marca Visa ou Ourocard

1.215.913,79

Parcela relativa a campanhas custeadas pelo Fundo cujas evidências não foram apresentadas tempestivamente

2004

44.097.024,75

NF 37402*
NF 39179*

1.114.587,73

Parcela relativa às campanhas cujas evidências estão relacionadas à marca Banco do Brasil ou de seus produtos ao invés da marca Visa ou Ourocard

1.959.129,99

Parcela relativa a campanhas custeadas pelo Fundo cujas evidências não foram apresentadas tempestivamente

total

73.851.356,18

5.591.433,84

*Número das notas fiscais emitidas pela DNA Propaganda

            É de se ressaltar que o documento enviado ao Banco do Brasil pela CBMP/Visanet é a comprovação de que TODAS as campanhas publicitárias, pagas pela Visanet com recursos do Fundo Visanet da ordem de R$73.851.356,18, dito “desviado”, pelo Ministro Relator, mas que foram efetivamente realizadas.

            O valor de R$5.591.433,84, a Visanet confirma ter sido também utilizado em campanhas publicitárias, mas apresenta duas observações relativas a divergências de conformidade com objetivos e premissas do Fundo de Incentivo: R$2.416.390,06, valor  relativo a campanhas realizadas, cujas evidências não estavam relacionadas à marca Visa ou Ourocard; R$3.175.043,78, valor relativo a campanhas realizadas, cujas evidências não foram apresentadas tempestivamente.

            O Banco do Brasil, em resposta à Visanet, correspondência datada de 17 de novembro de 2006, diz que, em relação a importância de R$5.591.433,84, a qual a Visanet afirma não estarem as campanhas em consonância com os propósitos do Fundo Visanet, a posição do banco é:

(Apenso 425 fl 28942)

            O Banco do Brasil, no documento acima, diz, não reconhecer ser devedor de qualquer valor solicitado pela CBMP/Visanet e afirma que deu cumprimento ao Contrato: Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, e, com a realização das campanhas publicitárias custeadas pela Visanet, atingiu, de fato, os objetivos do Fundo, pois, “...no período de 2001 a 2005, houve um incremento da ordem de 149% e 137%, respectivamente, no volume e faturamento dos cartões de crédito emitidos pelo Banco com a bandeira Visa.”.

            Toda a documentação aqui exposta comprova serem totalmente falsas as afirmações do Ministro Relator Joaquim Barbosa,

“...não se pode desconhecer que os recursos oriundos do Fundo Visanet, de que agora se trata, eram de propriedade do Banco do Brasil.” Voto Joaquim Barbosa (pg. 62)

“Assim, Henrique Pizzolato agiu com o dolo de beneficiar a agência representada por Marcos valério, que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões do Banco do Brasil de bandeira Visa,...”
Voto Joaquim Barbosa (pg. 69)

“2) as transferências feitas mediante antecipações, pelas quais o banco (do Brasil) repassou, gratuitamente, quase R$ 74 milhões para a conta da DNA Propaganda, sem que a agência de publicidade tivesse prestado qualquer serviço;”
Voto Joaquim Barbosa (pg. 76)

            A Visanet, proprietária dos recursos do Fundo Visanet, tinha instâncias diretivas responsáveis pelo cumprimento do Contrato/ Regulamento do Fundo que aprovavam propostas, fiscalizavam a realização das campanhas e autorizavam pagamentos, quais eram, a Diretoria de Marketing da Visanet, o Comitê Gestor da Visanet, o Conselho de Administração da Visanet e “a política de aprovação para pagamento de documentos fiscais será a Política Interna de Alçadas da própria Visanet.” (item “b” da Cláusula IV.6)
           
            Em documento encaminhado ao Banco do Brasil na data de 30 de outubro de 2006, foi comprovada a efetiva execução das campanhas publicitárias, em que foi utilizado o valor de R$73.851.356,18, através de documentos fiscais, planos de trabalho e comprovantes da execução das referidas campanhas.

            Por todo o exposto acima, cabe uma pergunta e uma reflexão: Se o dinheiro pertencia ao Banco do Brasil como o Relator alegou, por que a Visanet estaria reclamando devolução de recursos ao Banco do Brasil?

            A Visanet como dona do dinheiro, que ditava as regras, para isto, existia um Fundo (FIV), era a única que tinha legitimidade para reclamar. Inclusive no ajuste de contas o Banco do Brasil não reconheceu ser devedor de qualquer valor solicitado pela Visanet, cabendo frisar que esta é uma empresa privada e o Banco uma autarquia.
           
            O jornalista, Raimundo Rodrigues Pereira, editor da revista Retrato do Brasil dedicou alguns meses do ano de 2012 a reunir provas que confirmassem a realização das campanhas publicitárias para promoção da marca Visa, realizadas pelo Banco do Brasil, utilizando recursos do Fundo de Incentivo Visanet. Encontrou farta comprovação (fotos, documentos descritivos, comprovantes fiscais, relatórios de comprovação e execução de serviços), toda apensada nos autos do processo, tanto pelo Instituto Nacional de Criminalística, quanto pelo Banco do Brasil e pela pagadora de tais campanhas - a Visanet.
           
            Segundo o jornalista, “Tanto o procurador-geral (Antônio Fernando de) Souza como o ministro (Joaquim) Barbosa viram a complexidade do problema e não quiseram encará-lo, fazendo simplesmente uma investigação policial de campo, e não só de documentos, para saber se os serviços haviam sido realizados.”

            Por fim, como bem definiu o jornalista em matéria na revista Retrato do Brasil página 8, edição de dezembro de 2012 houve, “Um assassinato sem um morto”, ou seja, a acusação (MPF/PGR) e condenação (pelos Ministros do STF) basearam-se em afirmações infundadas de que campanhas publicitárias não foram realizadas, para justificar desvio de dinheiro para compra de votos de parlamentares e aí questiona, “Onde está o crime de desvio se está provado que as campanhas publicitárias foram realizadas?” 


O ATO DE OFÍCIO


            Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, foi julgado e condenado à pena privativa de liberdade, cumulada com multa, pela Suprema Corte, sob alegação de haver determinado depósitos de R$73.851.536,18 na conta da DNA Propaganda em razão do cargo que ocupava como Diretor de Marketing do Banco do Brasil.

            É o que diz o Ministro Relator, Joaquim Barbosa em seu voto nas páginas 68 e 69,

“Além disso, nos termos do art. 312 do CP, para a caracterização do crime de peculato, basta que o funcionário público detenha a posse dos recursos em razão do cargo.
No caso, os depósitos de R$73.851.536,18 na conta da DNA Propaganda só ocorreram porque assim determinou o réu Henrique Pizzolato, responsável maior pela verba de marketing e publicidade do Banco do Brasil, em razão do cargo que ocupava.”
Voto Joaquim Barbosa (pgs. 68 e 69)

            O Ministro Relator Joaquim Barbosa, ao afirmar que “os depósitos de R$73.851.536,18 só ocorreram por determinação de Henrique Pizzolato, em razão do cargo que ocupava como Diretor de Marketing do BB”, mais uma vez demostra total desconhecimento do Contrato que regia as relações entre o Fundo Visanet e os bancos parceiros: o Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet.

            O Regulamento/Contrato determinava que cada banco parceiro, caso quisesse utilizar os recursos do Fundo Visanet, deveria indicar um representante,  um GESTOR, única pessoa responsável e com poderes para apresentar propostas de ações de incentivo - campanhas publicitárias - e solicitar que a Visanet efetuasse pagamentos às agências de publicidade e fornecedores,





            O GESTOR, representante do Banco do Brasil, desde 2001, ano de criação do Fundo, até 2005, ano em que foi extinto, sempre foi indicado pelo Diretor de Varejo do BB.

            É o que consta no Laudo de Exame Contábil 2828/2006-INC, 20/12/2006 (Apenso 142 fl 85), resultado de perícia realizada na CBMP/Visanet, mediante Ação Cautelar nº 1.258-9 (busca e apreensão), deferida pelo Ministro Relator Joaquim Barbosa,
 

            A informação contida no Laudo 2828/2006 é clara e afirma que o gestor “...indicado pelo Banco (do Brasil), como única pessoa responsável,..., para cuidar dos assuntos relacionados às Ações do Fundo de Incentivo.”, no período de 19/08/2002 a 19/04/2005 era Léo Batista dos Santos.
            O Laudo 2828/2006, item 194, diz “O Banco do Brasil indicava o gestor por meio de correspondência assinada pelo diretor de varejo,...” e de fato, é o que consta nos documentos encaminhados pelo BB para a Visanet,

(Apenso 400 fl 22491)

(Apenso 430 pasta BB contabilidade 2003 fl 5)
            Estes documentos comprovam que o Banco do Brasil determinou que o “...representante para cuidar dos assuntos relacionados às Ações de Incentivo deste signatário (Banco do Brasil),...” foi “...Léo Batista dos Santos,...o gestor do Fundo de Incentivo e a única pessoa responsável...”.

            Frize-se que o Banco do Brasil conferiu poderes ao gestor, Léo Batista dos Santos (2002 a 2005), para, de acordo com a Cláusula IV.1, item “e”  do Regulamento do Fundo exercer, em seu nome, todas as seguintes atribuições,

(i) preparar, assinar e encaminhar à Visanet as propostas de Ações de Incentivo;

(ii)preparar memorando e documentos solicitando o pagamento ou reembolso de despesas;

(iii)colher todas as aprovações necessárias de acordo com a Política Interna do próprio Incentivador;

(iv)prestar oficialmente os esclarecimentos pedidos quando da análise da Ação de Incentivo pelo Comitê Gestor;

(v)outras atribuições para utilização e controle dos recursos do Fundo de Incentivo.

            Toda a documentação encaminhada à Visanet referente ao Fundo Visanet somente poderia ser recebida se assinada pelo gestor e assim foi feito em todo o período de existência do Fundo de 2001 a 2005. É o que consta no Laudo 2828/2006,


            Observar que, como relatado no Laudo 2828/2006, nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, as JOBs - assim chamadas as propostas de ações de incentivo/ campanhas publicitárias, descritas em formulários padrão fornecidos pela Visanet -,  eram encaminhadas à Visanet pelo gestor designado pelo Banco do Brasil.

            Observar, também, que estas propostas de JOB (campanhas publicitárias) foram as campanhas confeccionadas pela agência DNA Propaganda, ou seja, conforme o Laudo 2828/2006, desde o ano de 2001 a DNA era agência encarregada de realizar campanhas em prol dos cartões Visa (com recursos do Fundo Visanet).

            Assim como as JOBs eram encaminhadas à Visanet, assinadas pelo gestor, que, nos anos de 2003 e 2004 era Léo Batista dos Santos, da mesma forma, as solicitações para que a Visanet pagasse à agência DNA eram encaminhadas e assinadas pelo gestor, como comprova o Laudo 2828/2006,



            Observar que estas correspondências enviadas à Visanet, solicitando pagamento à DNA, foram assinadas por Douglas Macedo, Gerente Executivo da Diretoria de Varejo do Banco do Brasil.



            Observar que, conforme o Laudo 2828/2006, TODAS as solicitações de pagamentos, com recursos do Fundo de Incentivo Visanet, à agência DNA Propaganda foram encaminhadas à Visanet e assinadas por Douglas Macedo, Gerente Executivo da Diretoria de Varejo/BB e Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões da Diretoria de Varejo/BB.

            Estas quatro solicitações de pagamentos, somadas totalizam o valor de R$73.851.536,18 e em nenhuma delas, os peritos referem-se a Henrique Pizzolato.
            Os peritos responsáveis pelo Laudo 2828/2006-INC com 43 páginas, em nenhum momento referem-se a Henrique Pizzolato.

            Toda a documentação aqui exposta comprova serem totalmente falsas as afirmações do Ministro Relator Joaquim Barbosa,
             
“Além disso, nos termos do art. 312 do CP, para a caracterização do crime de peculato, basta que o funcionário público detenha a posse dos recursos em razão do cargo.
No caso, os depósitos de R$73.851.536,18 na conta da DNA Propaganda só ocorreram porque assim determinou o réu Henrique Pizzolato, responsável maior pela verba de marketing e publicidade do Banco do Brasil, em razão do cargo que ocupava.”
Voto Joaquim Barbosa (pgs. 68 e 69)

            Não há fundamento algum e, pior, não há absolutamente documento algum que corrobore a falaciosa afirmação do Ministro Relator, Joaquim Barbosa, de que “Henrique Pizzolato, em razão do cargo que ocupava, como Diretor de Marketing, determinou que a Visanet efetuasse depósitos de R$73.851.536,18 na conta da DNA Propaganda.” 

            Os recursos do Fundo de Incentivo Visanet eram de propriedade da CBMP/Visanet e só poderiam ser utilizados, mediante regras estabelecidas pelo Regulamento/Contrato do Fundo que determinava a indicação de um GESTOR, única pessoa com poderes para solicitar que a Visanet efetuasse pagamentos.

            Henrique Pizzolato NUNCA foi gestor do Fundo Visanet e NUNCA encaminhou/assinou qualquer documento solicitando que a Visanet efetuasse pagamentos à DNA.

            Um questionário com perguntas e respostas elaborado por empresa de assessoria contratada pela CBMP/Visanet a fim de esclarecer várias questões, dentre elas a relação de Henrique Pizzolato com esta empresa é sucinto e objetivo,

(Apenso 430 documentos DNA pg. 3)

                                                          

                 




A PROVA CAPCIOSA PARA CONDENAR -
4 NOTAS TÉCNICAS

            No Banco do Brasil, quando uma diretoria comunica-se com outra é feita uma NOTA TÉCNICA, ou seja um documento que formaliza esta comunicação.

            No caso das quatro Notas Técnicas em questão, a 1ª folha informava tratar-se de um aporte de dinheiro/recursos do Fundo de Incentivo Visanet o qual, não impactava o orçamento do Banco do Brasil (recursos que não pertenciam ao BB),
           
            Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, foi julgado e condenado à pena privativa de liberdade, cumulada com multa, pela Suprema Corte, sob alegação de haver determinado depósitos de R$73.851.536,18 na conta da DNA Propaganda por meio de Notas Técnicas comandadas pela Diretoria de Marketing do Banco do Brasil.

            É o que diz o Ministro Relator, Joaquim Barbosa em seu voto nas páginas 68, 74 e 75,

 “Os repasses milionários à agência controlada por Marcos Valério e seus sócios foram determinados por meio de Notas Técnicas comandadas pela Diretoria de Marketing do Banco do Brasil, no uso dos recursos da instituição, como acionista do Fundo.”
Voto Joaquim Barbosa (pg. 68)

“Embora o Sr. Henrique Pizzolato não fosse o gestor do banco do Brasil junto ao Fundo Visanet 20, a atuação desse gestor dependia da sua prévia autorização, por meio das notas técnicas, nas quais o Sr. Henrique Pizzolato indicou a DNA Propaganda como favorecida.”
20 O gestor indicado pelo Banco do Brasil foi o Sr. Léo Batista dos Santos.”
Voto Joaquim Barbosa (pg. 74 e 75)

            O Ministro Relator, Joaquim Barbosa, valeu-se de subterfúgios para tentar comprovar falaciosa tese, um deles é considerar como prova acusatória, para condenar Henrique Pizzolato, documentos internos do Banco do Brasil, chamados  NOTAS TÉCNICAS atribuindo-lhes valor decisório - de determinação de pagamento - para que a Visanet efetuasse pagamento à DNA Propaganda - agência “favorecida” pelo Diretor de Marketing -, tentando tornar crível que os atos de ofício do gestor, representante do BB junto ao Fundo Visanet, dependiam desta “prévia autorização”. Não é verdade. No seu afã de comprovar, a qualquer custo, tese construída por ele para o recebimento da denúncia, abdicou de seu dever de julgador isento, que analisa provas em busca da verdade, condição primeira para haver justiça.

            Prova inequívoca disto é a total omissão, em seu voto, a documento legítimo que amparava a relação existente entre a Visanet e os bancos parceiros, qual seja, o Contrato: Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet.

            Já restou provado e comprovado através de toda a documentação aqui exposta, que o valor que ora se trata, R$73.851.536,18, eram oriundos do Fundo de Incentivo Visanet, de propriedade da CBMP/Visanet; que sua utilização em campanhas publicitárias foi comprovada pela proprietária deste valor; que toda a documentação encaminhada à Visanet referente a este valor, foi assinada por gestor, indicado pelo Banco do Brasil, única pessoa com poderes para gerir este e todos os valores do Fundo disponibilizados ao BB, conforme regras determinadas pelo Contrato: Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet.

            Mais estranho, torna-se o relatado acima, pois as duas empresas envolvidas diretamente:  a CBMP/Visanet e o Banco do Brasil fundamentam toda sua documentação jurídica (auditorias, pareceres, ofícios, correspondências, etc) citando exatamente este Contrato: Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet.
  
            A Visanet, conforme disposto no Regulamento do Fundo, somente aceitava documentos encaminhados e assinados pelo gestor representante indicado pelo banco, o que ocorria de fato.

            Também, conforme Cláusula IV.1 – Indicação do Gestor do Fundo de Incentivo Visanet, item “e”, (iii) colher todas as aprovações necessárias de acordo com a Política Interna do próprio Incentivador, o Regulamento, em outras palavras dizia que, era de responsabilidade do gestor, respeitar e fazer respeitar normas do Banco do Brasil.

            O Banco do Brasil ao indicar o gestor, conferiu poderes a ele, para gerir os recursos do Fundo Visanet, tanto no ambiente Visanet, quanto no ambiente Banco do Brasil.

            Em última análise, o gestor detinha o poder de concordar e também de discordar sobre qualquer procedimento dentro do Banco do Brasil; ele era a “única pessoa responsável”, conforme determinado na carta de indicação, documento exposto anteriormente à página 13. (Apenso 430 pasta BB contabilidade 2003 fl 5).

            Desde a criação do Fundo de Incentivo Visanet no ano de 2001, o gestor era indicado pelo Diretor de Varejo/BB, e nos anos de 2003 e 2004, o gestor indicado foi Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões, funcionário da Diretoria de Varejo encarregada tanto do relacionamento com a Visanet, quanto responsável pelas decisões e articulações com outras diretorias do Banco do Brasil para utilização dos recursos do FIV. É o que consta na Auditoria Interna do Banco do Brasil, 28/02/2007 (Apenso 427 fl 29340),


            Frize-se o disposto no item 2.3.1. que diz, “As decisões e articulações com outras Diretorias e com a Visanet para utilização dos recursos eram feitas com a interveniência do Diretor da área e do Gerente Executivo de Meios de Pagamento.”, respectivamente, Fernando Barbosa e Douglas Macedo (anos 2003 e 2004).

            De acordo com esta Auditoria, estes funcionários do BB também integravam o Conselho de Administração da Visanet,


EP 28564 (Apenso 423)
           

EP 28562 (Apenso 423)

EP 28560 (Apenso 423)
          

EP 28557 (Apenso 423)
           
           
            Os documentos acima do Banco do Brasil estão disponíveis no Apenso 423, folhas 28550 a 28564 e pertecem a pasta denominada “Representantes do Banco do Brasil na Visanet”. Aqui foram expostos apenas três de catorze documentos que nominam estes administradores do BB desde o ano de 2001.

            Resumindo os dados contidos nos documentos do BB acima, no quadro abaixo, estão os representantes do Banco do Brasil no Conselho de Administração da Visanet com a finalidade de representar os interesses do BB nas reuniões do Conselho Visanet:

Ano
Nome do funcionário
Função no BB
2003
30/04/2003*
16/08/2002**
Antônio Luiz Rios Silva
Vice-Presidente Varejo-DF
Aires Hypólito
Diretor Varejo-DF
Douglas Macedo
Gerente Executivo Varejo-DF
2003
13/06/2003**
Edson Machado Monteiro
Vice-Presidente Varejo-DF
Fernando Barbosa de Oliveira
Diretor de Varejo
Douglas Macedo
Gerente-Executivo Varejo
2004
13/05/2004**

Edson Machado Monteiro
Vice-Presidente Varejo-DF
Douglas Macedo
Gerente-Executivo Varejo
Paulo Euclides Bonzanini
Diretor Varejo
2004
05/11/2004**
Edson Machado Monteiro
Vice-Presidente Varejo-DF
José Luiz Cerqueira César
Vice-Presidente Tecnologia-DF
Aldemir Bendine
Gerente Executivo Varejo
Paulo Euclides Bonzanini
Diretor Varejo
*Final do mandato
**Atualização das informações
Obs.: Antônio Luiz Rios Silva, no ano de 2004 era Presidente da CBMP/Visanet

            Este quadro acima deixa claro que, nos anos de 2003 e 2004, administradores, funcionários do Banco do Brasil, TODOS, exceto Cerqueira César, estavam vinculados à área de negócios VAREJO do Banco do Brasil e, TAMBÉM compunham o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA VISANET, com atribuição de,

1º Aprovar anualmente recursos que compunham o Fundo de Incentivo Visanet,


2º Averiguar de que os recursos do Fundo de Incentivo Visanet fossem utilizados com as diretrizes, estratégias e condições do Regulamento.
 

            Estes documentos comprovam que, dentro do Banco do Brasil, os funcionários da VAREJO, Vice-Presidentes, Diretores, Gerentes Executivos, detinham TODAS as informações relativas aos valores disponibilizados ao BB e procedimentos para utilização dos recursos do Fundo Visanet.

            Reitere-se, o Fundo Visanet foi criado no ano de 2001. Desde então, administradores do Banco do Brasil, com anuência do Presidente deste banco, fizeram parte de instâncias administrativas da CBMP/Visanet e do Fundo de Incentivo Visanet e NUNCA DEFINIRAM NORMAS INTERNAS para utilização dos recursos do Fundo Visanet, como está definido e previsto no Livro de Instruções Codificadas - LIC 10.1.1.1 - que prevê a necessidade de se publicar toda orientação de cumprimento obrigatório por parte das dependências e cujo público de interesse extrapole o âmbito interno da unidade estratégica que a instituiu/divulgou. Na prática, o que ocorreu foi que vigoraram as regras estabelecidas pelo Regulamento do Fundo Visanet que, oficialmente (através do LIC), NUNCA foram informadas a outras diretorias que foram “articuladas” pela Diretoria de Varejo para utilizarem os recursos do FIV.   

            A Diretoria de Varejo, detentora das informações, regras e condições estabelecidas pelo Regulamento do FIV, e sendo responsável pelos cartões de crédito do banco,  era determinante para tomar decisões  e fazer articulações com outras diretorias do BB - item 2.3.1. da Auditoria -; partia dela a iniciativa e decisão e, assim a Diretoria de Marketing só era solicitada para confeccionar campanhas publicitárias, com um valor informado pela Diretoria de Varejo.

            Nos anos de 2003 e 2004, o Banco do Brasil utilizou R$90.415.087,03 (oriundos do FIV), dos quais a Diretoria de Varejo decidiu utilizar conjuntamente com a Diretoria de Marketing R$73.851.536,18. O valor restante, R$16.563.550,85, a Diretoria de Varejo utilizou sozinha ou em conjunto com outra diretoria do BB, comprovando que esta diretoria, Varejo, era determinante para a utilização dos recursos do FIV dentro do BB, partindo dela a iniciativa.

            No item “Análise”, das Notas Técnicas comandadas pela Diretoria de Varejo, descrevia-se o objetivo, que em síntese, era fortalecer a marca Ourocard vinculada à marca Visa no BB; os resultados positivos já alcançados anteriormente; a agência de publicidade que estava desenvolvendo a campanha; o valor que estaria sendo disponibilizado pelo FIV, que este valor seria utilizado para a campanha de cartões, conforme demanda a ser apresentada pela Diretoria de Varejo; a agência que realizaria a campanha e seria paga pela Visanet.

            Fato é que, a Diretoria de Marketing somente poderia dar início a execução de campanhas publicitárias, desde que a Diretoria de Varejo apresentasse demandas para tal.

            Estas quatro notas técnicas, SEMPRE foram assinadas por quatro pessoas: dois diretores - Varejo e Marketing - e dois Gerentes Executivos destas respectivas diretorias.

            A nota técnica nº 1141/2003, 05/005/2003, R$23.300.000,00, foi assinada por, (Volume 25 fls 5376 a 5377)

Fernando Barbosa de Oliveira......Diretor de Varejo
Henrique Pizzolato.........................Diretor de Marketing
Douglas Macedo............................Gerente Executivo de Varejo
Cláudio de Castro Vasconcelos....Gerente Executivo de Marketing

            A nota técnica nº 3281/2003, 03/11/2003, R$6.454.331,43, foi assinada por, (Volume 25 fls 5380 e 5380a)

Fernando Barbosa de Oliveira......Diretor de Varejo
Cláudio de Castro Vasconcelos....Diretor de Marketing E.E.
Douglas Macedo............................Gerente Executivo de Varejo
Carlos A. R. Figueiredo..................Gerente Executivo de Marketing

            A nota técnica nº 0251/2004, 20/01/2004, R$35.000.000,00, foi assinada por, (Volume 25 fls 5383 a 5384)

Douglas Macedo............................Diretor de Varejo E.E.
Henrique Pizzolato.........................Diretor de Marketing
Léo Batista dos Santos..................Gerente Executivo de Varejo E.E.
Cláudio de Castro Vasconcelos....Gerente Executivo de Marketing

            A nota técnica nº 1410/2004, 11/05/2004, R$9.097.024,75,  foi assinada por, (Volume 25 fls 5387 a 5388)

Paulo Bonzanni..............................Diretor de Varejo
Henrique Pizzolato.........................Diretor de Marketing
Douglas Macedo............................Gerente Executivo de Varejo
Cláudio de Castro Vasconcelos....Gerente Executivo de Marketing

            Observe-se que, SETE funcionários do Banco do Brasil assinaram estes documentos, mas somente UM, Henrique Pizzolato foi responsabilizado criminalmente por este ato, e que, a nota técnica nº 3281/2003, NÃO foi assinada por Henrique Pizzolato, mas, este foi responsabilizado criminalmente por ato que não cometeu.

            Toda a documentação aqui exposta comprova serem totalmente falsas as afirmações do Ministro Relator Joaquim Barbosa,

“Os repasses milionários à agência controlada por Marcos Valério e seus sócios foram determinados por meio de Notas Técnicas comandadas pela Diretoria de Marketing do Banco do Brasil, no uso dos recursos da instituição, como acionista do Fundo.”
Voto Joaquim Barbosa (pg. 68)

            As Notas Técnicas não foram “comandadas pela Diretoria de Marketing do Banco do Brasil”, pois partiam da Diretoria de Varejo, detentora de TODAS as informações e regras estabelecidas pelo Regulamento do Fundo e assinadas pelo gestor, Léo Batista dos Santos, conforme assim dispôs a Auditoria Interna do Banco do Brasil 28/02/2007 (Apenso 427):

            O Ministro Relator, Joaquim Barbosa, segue,

“Embora o Sr. Henrique Pizzolato não fosse o gestor do banco do Brasil junto ao Fundo Visanet 20, a atuação desse gestor dependia da sua prévia autorização, por meio das notas técnicas, nas quais o Sr. Henrique Pizzolato indicou a DNA Propaganda como favorecida.”
20 O gestor indicado pelo Banco do Brasil foi o Sr. Léo Batista dos Santos.”  Voto Joaquim Barbosa (pg. 74 e 75)

            Mais um equívoco cometido pelo Relator, quem detinha poderes para nomear gestor ao qual a ela era subordinado, era a Diretoria de Varejo, conforme documentação do próprio Banco, citada acima, e acostadas aos autos da AP 470.
           
            Em última análise, o gestor detinha o poder de concordar e também de discordar sobre qualquer procedimento dentro do Banco do Brasil; ele era a “única pessoa responsável”, conforme determinado na carta de indicação, documento exposto anteriormente à página 13 (Apenso 430 pasta BB contabilidade 2003 fl 5).

Auditoria Interna do Banco do Brasil 28/02/2007 (Apenso 427 fl 29340)


            O gestor, nos anos de 2003 e 2004, era Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões da Diretoria de Varejo. TODA a documentação relativa ao Fundo de Incentivo Visanet foi assinada e encaminhada por ele ou por seu representante (Douglas Macedo, Gerente Executivo de Varejo).

            A Nota Técnica de nº 0251/2004 foi assinada pelo gestor, Léo Batista dos Santos, como Gerente Executivo E.E. (em exercício), o que obviamente demonstra sua total concordância com o disposto neste documento e, mais, sendo gestor, tinha PLENA consciência e TOTAL conhecimento das implicações de seu ato, seja dentro do Banco do Brasil, seja dentro da CBMP/Visanet.

            Cabe ainda, esclarecer que o Banco do Brasil nomeou um Gerente Executivo responsável pela fiscalização e pagamento dos serviços prestados pelas agências de publicidade, Gerente este, subordinado à Presidência do Banco, conforme os documentos abaixo:

Contrato de Publicidade BB/DNA, 23/09/2003, Cláusula 12.1
(Apenso 83 vol. 1 fl 61)




BB – Documento enviado pelo BB ao TCU, 13/10/2005
(Apenso 83 vol. 2 fl 334)


            O cargo de Gerente Executivo, caso de Cláudio de Castro Vasconcelos, era subordinado ao Presidente do Banco do Brasil,

BB - Documento do BB: Plano de Cargos
(Apenso 83, volume 2, fl. 362)


BB - Auditoria Interna do Banco do Brasil, 28/02/2007
(Apenso 427 fls 29328 a 29330)


            Provado está que não era o Diretor de Marketing o responsável nem pela gestão e sequer pela nomeação dos gestores responsáveis pelos recursos da Visanet.

            É oportuno lembrar que existe um processo na Justiça Federal para apuração de responsabilidades do Gerente Executivo Cláudio de Castro Vasconcelos, objeto de menção pelo advogado de defesa de Henrique Pizzolato, quando do julgamento da AP 470, por este entender que havia correlação com os fatos que levaram à condenação injusta do então Diretor de Marketing.

            E assim, se pronunciou o Relator Joaquim Barbosa sobre o pedido:

(Volume 237 fl 51061)


 
SOBRE OS BÔNUS DE VOLUME E BONIFICAÇÕES

            O bônus de volume é restrito aos veículos de comunicação e agências de publicidade, será aqui reproduzido, com base em depoimentos de pessoas que atuam no ramo, parte dos depoimentos em que são definidos o bônus de volume e as bonificações.

            A concessão de planos de incentivo - bônus de volume - é oferecida de forma facultativa pelos fornecedores e veículos de comunicação às agências de publicidade, portanto, trata-se de uma relação privada e exclusiva entre empresas privadas, deste modo, era de todo impossível ao banco exigir tal repasse.

            Os bônus de volume, estão disciplinados no artigo 18 de Lei nº 12.232 que assim dispõe:

Art. 18.  É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do art. 15 desta Lei. 

            A testemunha Otávio Florisbal, diretor da Rede Globo, assim foi interpelado,

            O senhor poderia definir o que é bônus de volume?
            Resposta,

“Bonificação de volume, também conhecido como plano de incentivo para as agências, é um tipo de incentivo que os veículos de comunicação oferecem para as agências de publicidade.

            Afirmou ainda mais o Sr. Otávio Florisbal:

“O plano de bonificação de volume quando ele é estabelecido por agência, leva em conta dois critérios.”

“Há um critério quantitativo, há um critério qualitativo.”

“A bonificação de volume é dada por um conjunto. Não se citam clientes.”

“É uma relação única entre o veículo e a agência, a agência e o veículo.”

            Ao referir-se às Normas-Padrão da Atividade Publicitária, relativas aos bônus de volume, assim se manifestou:

“As normas-padrão são reconhecidas, pelo mercado, como válidas. Ainda agora, recentemente, no IV Congresso Brasileiro de Publicidade, elas foram referendadas mais uma vez.”

            Veja-se que a testemunha afirmou que “A bonificação de volume é dada por um conjunto. Não se citam clientes.”        

            Afirmou mais a testemunha Otávio Florisbal, em seu depoimento:

“Houve um outro recente acordo entre anunciantes, agência e veículo, exatamente para comprovar que a bonificação de volume é de direito da agência e não deve·ser repassada aos anunciantes, seja da iniciativa privada, seja anunciantes de estatais.”

            Os contratos de publicidade do Banco do Brasil eram confeccionados pela Secom - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica -, iguais para todos os órgãos públicos, com a seguinte cláusula:

“Envidar esforços para obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao banco os descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e outras vantagens.”

            O Banco do Brasil ratificou e sempre acatou este acordo entre anunciantes, agências e veículos.
           
            No contrato assinado com a DNA, não consta a determinação de repasse do bônus de volume; consta a determinação de repasse de bonificações, parcela que nas atividades publicitárias, não se confunde com bônus de volume. Trata-se de parcelas distintas como está provado nos autos.

            Diante das confusões geradas no sentido de que bônus de volume e bonificações seriam a mesma coisa, o Departamento Jurídico do Banco do Brasil exarou extenso parecer a pedido da Diretoria de Marketing/BB, DIMAC, firmado pelo seu consultor jurídico adjunto, Dr. André Luiz de Medeiros e Silva,  em data de 20/02/2006, através do parecer DIJUR-COJUR/CONSU nº 15066, com o qual concordou a Dra. Hortência M.M. e Silva.

            Neste parecer, o Banco do Brasil reproduz a definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, no seu famoso dicionário e registra, dentre outros, o seguinte significado para o vocábulo bonificação:

“Concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior do que o estipulado.”

            Os Consultores Jurídicos admitem que, “...a postura do Banco, no curso da execução dos últimos seis contratos de publicidade que firmou, (...) não havia a intenção, com a cláusula 2.7.4.6, de repasse (para o Banco) do BV (bônus de volume) pago pelos Fornecedores às Agências.” (item 28 do Parecer).

            E reitera a prática corrente no item 32:

“Concluindo estas considerações , cabe ver que a cláusula 2.7.4.6 não guarda ambiguidade, em si mesma, e a interpretação gramatical é, à primeira vista, a que corresponde à intenção das partes. Porém quando confrontada com os alegados usos e costumes da Atividade Publicitária reconhecida mesmo pelo TCU – como visto acima e a conduta uniforme das partes até pouco tempo, a dificuldade interpretativa emerge e o litígio se manifesta, exigindo solução que, pelas considerações expedidas, pode ser contrária  ao banco.”

            No entanto, o Supremo Tribunal Federal, para condenar inúmeros réus, considerou como recurso público, o valor de R$2.923.686,16 pertencente a empresa privada.

            O Tribunal de Contas da União - TCU -, órgão constitucionalmente competente, para julgar as contas dos administradores públicos, ao julgar a denúncia sobre o não repasse ao banco do valor de R$2.923.686,16, decidiu nos autos do processo número  019.032/2005-0 que este valor não pertence ao Banco do Brasil, e sim, pertence às agências de publicidade, sendo, portanto, recurso privado.

            O valor total de supostos bônus de volume que não teriam sido repassados, segundo o TCU, fase de inquérito, seria de R$ 4.221.941,28, sendo R$2.923.636,16 relativo ao governo de Luis Inácio Lula da Silva e R$1.298.255,12, relativo aos anos de 2001 e 2002, do governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.

            Pelas definições mencionadas e outras idênticas existentes nos autos, fácil de concluir que os bônus de volume são pagos em dinheiro, enquanto que as bonificações são dadas em espaço de mídia, não envolvem pagamentos em dinheiro, pelo que o valor de R$2.923.686,16 inegavelmente se constitui em bônus de volume pertencente à agência de publicidade.
            O Supremo Tribunal Federal, condenou Henrique Pizzolato, como incurso nas sanções do artigo 312 do CP - crime de peculato -, em face da seguinte denúncia: “falta de fiscalização para o repasse dos bônus de volume ou bonificações para o Banco do Brasil.”

            Em seu voto o Relator assim se manifestou para condená-lo:
            Voto Joaquim Barbosa (pg. 12)
                                                           
            Está provado e não paira a menor dúvida que, bônus de volume eram pagos, diretamente pelos fornecedores e veículos de comunicação, para as agências de publicidade  e nem o Banco do Brasil e nem seu ex-Diretor de Marketing tinham acesso aos documentos e contabilidade das empresas, por tratar-se de relação privada entre as partes - agências de publicidade e fornecedores.
                       
            Ora, se bônus de volume eram pagos para agência de propaganda, conforme regras estipuladas por fornecedores e veículos de comunicação, impossível seria determinar o valor que eventualmente caberia ao Banco do Brasil, concluindo-se, que Henrique Pizzolato não poderia fiscalizar o que não tinha conhecimento, como o próprio Revisor bem colocou:

“...pois não detinha a posse ou a disponibilidade jurídica dos valores dos quais, aliás não tinha ciência” (citação no voto do Revisor referindo-se ao ofício do Banco do Brasil encaminhado ao STF, fls 30769 a 30776 - Volume 143).

            E ainda salientou que, os recursos privados recebidos pela DNA por fornecedores diversos, a título de bônus de volume, não eram do conhecimento do Banco do Brasil e por isso jamais estiveram na posse e guarda do ex-Diretor Henrique Pizzolato.

            A prova de que o Banco do Brasil e seu Diretor de Marketing não tinham ingerência sobre os bônus de volume, está descrito abaixo, ressaltando-se que esses documentos estão nos autos.

            Em face de pedidos de auditoria em documentos relativo a pagamentos de bônus de volume, por fornecedores, para diversas agências de publicidade, solicitados pelo TCU - Tribunal de Contas da União -, o Banco do Brasil informou o seguinte, documento dos autos:


 “Em 06.01.2006, o Banco do Brasil encaminhou, via cartório, notificação extra judicial à Grotera, informando que iria promover a auditoria determinada pelo TCU, solicitando-lhe a disponibilização da documentação pertinente.”

            Resposta da Grotera (agência de publicidade):

“...que os documentos estavam à disposição, exceto as notas fiscais relativas aos serviços e Bônus de Volume recebidos dos fornecedores, por dizerem respeito às negociações privadas entre ela e os seus fornecedores, que nada tem a ver com o contrato firmado com o Banco do Brasil.”

            Igual solicitação dirigiu o Banco do Brasil para a Lowe, em data de 06/01/2006.

            Resposta da Lowe (agência de publicidade):

“...que os documentos estavam à disposição, exceto as notas fiscais relativas aos serviços de Bônus de Volume recebidos dos fornecedores, por entender, dentre outras razões, que tais documentos não diziam respeito à prestação de serviço objeto do contrato e, dessa forma, não estão comtemplados dentre aqueles que poderão ser fiscalizados.”

            Em 06/01/2006, o Banco do Brasil dirigiu semelhante notificação para a D+ Brasil, e esta informou em 02/02/2006, esta informou que tais documentos não diziam respeito à prestação de serviços do Contrato e, dessa forma, não estariam contemplados dentre aqueles que poderiam ser fiscalizados.

            Para corroborar a tese acima é de se observar o Contrato da Rede Globo e a DNA e suas cláusulas de confidencialidade é a comprovação que as negocições se davam através das agências de publicidade, ou seja, entre empresas privadas:

.
           
            Está provado nos autos que o Banco do Brasil, não obteve os documentos, para apurar o valor de bônus de volume pagos por veículos de comunicação, para as agências de publicidade, por se tratar de relação entre agências e fornecedores.

            Mais uma evidência de que o Ministro Relator desconsiderou as provas dos autos é o contido na resposta do Banco do Brasil, ao Ofício de nº 5.118/R, emitido pelo Ministro Joaquim Barbosa, com o seguinte quesito:

“Houve descumprimento de algum contrato de propaganda e marketing celebrado com agência de publicidade, no que diz respeito ao bônus de volume (BV), referente ao período de fevereiro de 2003 a julho de 2005 (?)

            Resposta do Banco do Brasil, em 22 de junho de 2009, documento dos autos:

“Conforme referido no relatório de Auditoria de 07.12.2005, a origem, propriedade e gestão dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet pertenciam a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet.

Desse modo o Banco do Brasil S/A não tem legitimidade para propor eventual ação de ressarcimento em face das empresas prestadoras de serviço.”        

            Cabe destacar, também que o Banco do Brasil, por seu Departamento Jurídico, afirmou que os recursos pertenciam à VISANET.

            O Banco do Brasil afirmou que: “...não tem legitimidade para propor eventual ação de ressarcimento em face das empresas prestadoras de serviço.”, sendo-lhe, portanto, impossível interpor ação judicial sobre objeto pertencente a outrem.

            É o que dispõe a
                     E ainda,  o Tribunal de Contas da União, em decisão unânime, decidiu que o valor de R$2.923.686,16 pertence à DNA Propaganda e não ao Banco do Brasil.

            Por disposição constitucional, artigo 71, é de competência do Congresso Nacional, com o auxilio do Tribunal de Contas da União, o controle externo das Contas Públicas.

            O artigo 71 da Constituição Federal, assim dispõe:


“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete,

II- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.”
           
            O Tribunal de Contas da União, em julgamento realizado em 03/07/2012, nos autos do processo de número 019.032/2005-0, que teve por objeto decidir se o valor de R$2.923.686.16 deveria ter sido repassado para o Banco do Brasil, por seus nove ministros, por unanimidade, entendeu que não ocorreu nenhuma irregularidade no cumprimento dos contratos de publicidade havidos entre o Banco do Brasil e a agência DNA e que o valor de R$2.923.686,16 eram da DNA e não do Banco do Brasil, portanto, Henrique Pizzolato, mais inúmeros réus estarão sendo condenados por fato julgado REGULAR pelo Tribunal de Contas da União que por disposição CONSTITUCIONAL é competente para julgar a matéria .

            O Tribunal de Contas da União, também no julgamento do processo nº 020.081/2005-7 que envolve uma situação idêntica em contrato de publicidade havido entre a Caixa Econômica Federal -  CEF - e a Fischer América Comunicação Total Ltda, em que havia igual cláusula de repasse de bonificação, onze ministros exararam o acórdão 638/2012 e, conforme disposto no item 9.3, decidiram que os bônus de volume pertenciam às agências de publicidade e não à CEF, acatando, portanto, o voto do eminente relator Walton Alencar Rodrigues:

“Assim de acordo com o dispositivo supratranscrito (artigo 18 da Lei 12.232), a falta de repasse de bônus de volume à Caixa, constitui procedimento regular. Por conseguinte, acato as alegações de defesa correspondentes.”       

            Registre-se que o Ministro Relator, Walton Alencar Rodrigues, fundamentou seu voto no Acórdão 3.233/2010, proferido por esta mesma corte, a qual acatou pedido de reexame feito pela Secretaria Geral da Presidência da República, com o apoio da Advocacia Geral da União - AGU -, e no advento da Lei 12.232/2010. A AGU, representada pelo então, Dr. José Antônio Dias Toffoli, defendeu que, “a presença obrigatória de servidor público numa eventual negociação entre a agência e o veículo, no tocante à transferência de BV, em se tratando de um prêmio oferecido conforme a conveniência do veículo, é indevida, por ser este um ajuste de natureza privada...”.

            Cabe frisar que, o Acórdão 3.233/2010 foi exarado por pedido de reexame interposto pelos Órgãos: Secretaria-Geral da Presidência da República, Congresso Nacional, Banco do Brasil, Conselho Executivo das Normas-Padrão (CENP), Associação Brasileira de Agências de Publicidade (ABAP), Associação Brasileira de Anunciantes (ABA), Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER), Associação Nacional de Jornais (ANJ), Federação Nacional das Agências de Propaganda (Fenapro) e Central de Outdoor, e, quanto a questão relativa a bônus de volume, “...esta Corte passou a defender o entendimento de que não aproveitam à Administração Pública os resultados das negociações realizadas pela agência de publicidade com veículos de comunicação e fornecedores, com vistas à obtenção de descontos e bônus em função do volume de recursos despendido.”.


CONCLUSÃO:
O CRIME QUE NÃO EXISTIU
            Diante da análise das provas e do julgamento, na forma exposta, chega-se as seguintes conclusões:
            1 - Os valores havidos como públicos e analisados, determinantes para a condenação de todos ou quase todos os réus, não são PÚBLICOS;
            2 - A Visanet, empresa privada e seus recursos privados, não registrou queixa crime, como o requer a Lei, e não é parte na AP 470,  faltando competência ao STF para interferir em assuntos de empresa privada, vez que não lhe foi requerido;
            3 - Que os recursos do Fundo de Incentivo Visanet foram aportados pela Visanet e não pelo Banco do Brasil;
            4 -  A Visanet sempre se manteve como legítima proprietária do Fundo de Incentivo Visanet e nunca transferiu qualquer valor do Fundo para os cofres ou conta do Banco do Brasil;

            5 -  As antecipações, para as agências de publicidade, foram efetuadas por deliberação exclusiva da Visanet;  
            6 - A responsabilidade e gestão do Fundo, dentro do Banco do Brasil, NÃO era da Diretoria de Marketing e, sim, do gestor, Léo Batista dos Santos;

            7 -  As incriminatórias quatro Notas Técnicas, não passaram de documentos de acordos de trabalho de uso interno do Banco do Brasil, não tinham nenhuma validade perante a Visanet e nunca saíram do Banco;

            8 - A fiscalização da realização das promoções dos cartões Visa não eram de responsabilidade de Henrique Pizzolato, Diretor de Marketing do Banco do Brasil;

            9 - O valor de R$73.851.356,18 não é dinheiro ou recurso público, pois pertenciam à Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet, empresa privada;
            10 - Que o valor de R$73.851.356,18 antecipado livre e espontaneamente pela Visanet, para as agências de publicidade, foi efetivamente utilizado em ações de incentivo/marketing como comprovou a proprietária dos recursos do Fundo Visanet, A VISANET, sendo fantasiosa e imaginária a versão de que teria sido desviado;
     
            11 - O Banco do Brasil possui normas rígidas que disciplinam a competência e limites de todos os seus dirigentes e funcionários, mantém, há longos anos, uma administração compartilhada e ninguém decide coisa alguma, individualmente;
            12 - O Tribunal de Contas da União - TCU -, órgão constitucionalmente competente, para julgar as contas dos administradores públicos, ao julgar a denúncia sobre o não repasse dos valores  referentes ao Bônus de Volume, decidiu que estes valores não pertencem ao Banco do Brasil, e sim, às agências de publicidade, sendo, portanto, recursos privados;
            13 - Os contratos de publicidade eram confeccionados pela Secom - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica -, iguais para todos os órgãos públicos;
            14 - O contrato entre o Banco do Brasil e a DNA Propaganda foi pactuado em decorrência de licitação pública e não prevê o repasse dos bônus de volume;
            15 - O Banco do Brasil, em Parecer Jurídico acostado aos autos, afirmou, que sempre reconheceu que os bônus de volume pertenciam às agências de publicidade;
            16 - Está provado e não paira a menor dúvida que os bônus de volume eram pagos, diretamente pelos fornecedores, para as agências de publicidade  e nem o Banco do Brasil e nem seu ex-Diretor de Marketing tinham acesso aos documentos e contabilidade das empresas, por tratar-se de relação privada entre as partes - agências de publicidade e fornecedores;
                       
            17 - Os bônus de volume eram pagos para agência de propaganda, conforme regras estipuladas por fornecedores e veículos de comunicação, impossível seria determinar o valor que eventualmente caberia ao Banco do Brasil, concluindo-se, que Henrique Pizzolato não poderia fiscalizar o que não tinha conhecimento;
            18 - Que Henrique Pizzolato foi condenado por crime de PECULATO, QUE NÃO EXISTIU, pois o valor de R$2.923.686,16, referente aos bônus de volume, que segundo o Relator, não foi fiscalizado e não foi repassado ao Banco, restou comprovado que, não pertencem ao Banco do Brasil e sua fiscalização não era da alçada do Diretor de Marketing, sendo impossível de ser efetuada, além de proibida por SÚMULA do STF, por tratar-se de relação contábil privada entre empresas privadas.

            19 - A prova de que o Banco do Brasil e seu Diretor de Marketing não tinham ingerência sobre os Bônus de Volume foi o pedido do TCU ao banco solicitando documentos para informar as relações entre fornecedores e agências, e o banco ao tentar informações dirigiu notificações para as agências, que informaram  que tais documentos não diziam respeito à prestação de serviços do contrato e, dessa forma, não estariam contemplados dentre aqueles que poderiam ser fiscalizados;        
            20 – Que Henrique Pizzolato foi condenado por crime de PECULATO, IMPOSSÍVEL DE ACONTECER, pois não detinha a posse do valor - sua assinatura, em razão do cargo de Diretor de Marketing do Banco do Brasil, em três Notas Técnicas, documentos internos do Banco, não era condição para que a Visanet efetuasse pagamentos à DNA;
            21 - Que Henrique Pizzolato foi condenado por crime de PECULATO, QUE NÃO EXISTIU, pois o valor de R$73.851.356,18, dito “desviado”, foi comprovadamente utilizado no seu propósito ORIGINAL E LEGAL, mediante documentação apresentada pelas duas partes envolvidas: Visanet e Banco do Brasil;
            Assim, pode-se afirmar que todos ou quase todos os réus, foram condenados por crimes que, comprovadamente, não cometeram.
            O Brasil, como signatário de muitos acordos e convenções internacionais e seu povo amante da JUSTIÇA E DA LIBERDADE de seus cidadãos, não admitirá conviver com prisões que se afiguram injustas. Pelo todo aqui exposto comprovando a inexistência dos crimes imputados, s.m.j., a ANULAÇÃO DO JULGAMENTO se impõe, pois não pode haver maior injustiça que a condenação de réus a penas privativas de liberdade e multas, por crimes  não cometidos, por ERRO JUDICIÁRIO PROFERIDO POR SUPREMA CORTE DE UM PAÍS LIVRE E DEMOCRÁTICO.
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