5 DE OUTUBRO DE 2012 - 17H31
Memorial da Defesa de José Dirceu - Ação Penal nº470.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, por seu advogado, nos autos da ação penal nº 470, vem expor e requerer o que segue.
1. Consignando o imenso respeito ao Exmo. Ministro Relator, é imprescindível fazer uma sucinta exposição de provas que infirmam a conclusão condenatória adotada no voto apresentado na sessão de 03/10/12, que abordou apenas a acusação de corrupção ativa, sem adentrar no crime de formação de quadrilha.
2. Inicialmente, observa-se que o voto do Exmo. Relator atenuou a inegável intenção do ex-Deputado Roberto Jefferson em prejudicar José Dirceu, mediante a citação do depoimento de Luiz Roberto Albuquerque, que afirmou nunca ter testemunhado a relação de “amor e ódio” entre ambos, apenas na imprensa.
Os autos provam que Jefferson somente criou suas denúncias contra Dirceu após ser flagrado em episódio de corrupção nos Correios. Ele próprio assumiu agir pautado por “instintos primitivos” e se dizia vítima de armação do então Ministro da Justiça, de um Procurador da República, uma Juíza Federal “esposa do Ministro Advogado Geral da União”, dizendo que todos se uniram “para atingir o PTB e encobrir o PT” (fl. 4219). Acusou veementemente não apenas Dirceu, mas também o corréu Gushiken, já absolvido por este Egrégio Plenário.
3. E é justamente o suspeitíssimo depoimento de Jefferson que norteou o voto condenatório na conclusão pela existência de indícios contra José Dirceu no episódio da viagem a Portugal.
Todas as testemunhas inquiridas sob juramento afastam qualquer possibilidade de envolvimento de José Dirceu (Miguel Horta e Costa, Antônio Mexia, Ricardo Espírito Santo). Se a viagem em si é capaz de suscitar dúvidas, a própria CPMI dos Correios concluiu, em seu relatório final, que a “Conexão Lisboa” envolvia outros interesses e personagens sem relação com o ex-Ministro da Casa Civil. Inclusive, um integrante da CPMI questionou Jefferson sobre as possibilidades da viagem envolver apenas e tão somente interesses do PTB:
“O SR. DANIEL ALMEIDA (PCdoB – BA) (...) Os fatos mais recentes, que relacionam o Marcos Valério com a Portugal Telecom, colocam o tesoureiro do PTB, gente da sua estreita confiança, nesse processo. Relacionam o Marcos Valério e o tesoureiro do PTB com o IRB (Instituto de Resseguros do Brasil). V. Exa afirmou anteriormente que havia interesses de transações na Europa para recursos envolvendo o Instituto de Resseguros do Brasil. Esse instituto foi dirigido por gente indicada por V. Exa, e V. Exa informou, inclusive, que orientou os dirigentes que colocou lá para ajudarem na arrecadação de recursos para o PTB. As gravações que surgiram nos Correios também dão essa indicação. Dali começa um processo de apuração que poderia ir ao Instituto de Resseguros. Depois, outras denúncias surgiram. Isso não poderia nos levar a deduzir que o Marcos Valério e o Emerson Palmieri estariam operando não em nome do PT, mas em nome do próprio PTB, desses interesses, dos interesses do PTB, dos interesses, já que ele é multifacético?”(CPMI Compra de Votos, 04/08/05).
Deve ser observado que a viagem se deu no ano de 2005, quando Palmieri e Valério já se conheciam e muito bem, inclusive por conta de entrega e recebimento de valores na sede do PTB, consoante admitiu Emerson em juízo. Assim, viajaram lado a lado no avião, detalhe bem observado pelo Exmo. Ministro Presidente nos debates já desenvolvidos no julgamento desta ação.
As contradições entre Palmieri e Jefferson são notáveis e atestam que ambos faltam com a verdade. Em seu interrogatório judicial, Palmieri afirmou que Valério, na própria viagem, lhe relatou a “questão da compra da Telemig pela Portugal Telecom, e a partir daí, então, a manutenção de cotas de publicidade” (grifamos). Mas, logo no calor dos fatos, no dia 04/08/05, Jefferson disse não saber nada sobre a relação entre estas duas empresas:
“O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB – SP) – Portugal Telecom e Telemig Celular tem alguma coisa?
O SR. ROBERTO JEFFERSON (PTB – RJ) – Que eu saiba, não. Eu li isso no jornal, mas não foi conversado isso comigo.” (CPMI Compra de Votos, grifamos)
É possível conceber que Palmieri tenha voltado de Lisboa ciente da relação entre Portugal Telecom e Telemig, mas não tenha contado este fato para Jefferson? E o que dizer da seguinte manifestação de Palmieri, dita em juízo, sobre a sua percepção acerca do objetivo da viagem: “Eu não sei se foi pra obter valores.”
4. Claro, Palmieri não possui a mesma desenvoltura de Roberto Jefferson e tem visíveis dificuldades em corroborar suas mirabolantes mentiras, por mais que tente. Por exemplo, a absurda afirmação de Palmieri, lida no voto do Exmo. Relator, no sentido de que José Genoíno telefonava para Dirceu buscando autorização para fechar acordos, não foi pronunciada em seu depoimento policial e nem mesmo em seu interrogatório judicial. É um depoimento não confirmado tanto na fase policial como na judicial!
Com a devida vênia, não assiste razão ao voto condenatório quando sustenta que Palmieri não possuía razão para inculpar José Dirceu, e que tal incriminação atrapalharia, inclusive, a tese de caixa dois eleitoral. Ora, é evidente que Palmieri se juntou a Jefferson no auge do escândalo político para apoiar a sua grande tese, que visava arrastar o Governo (Dirceu e Gushiken) para o meio da crise que fustigava o PTB. Sem o traquejo de seu chefe político, Emerson não foi adiante com parte de suas inverdades e caiu em contradições em outros diversos pontos.
5. O voto do Exmo. Relator deu especial destaque ao fato de representantes de bancos e empresas terem afirmado que Marcos Valério fez o pedido de audiência com o ex-Ministro da Casa Civil.
Todavia, não era o próprio Ministro da Casa Civil quem recebia as pessoas interessadas em solicitar o agendamento de audiências. A ex-funcionária Sandra Cabral testemunhou que “tinha um comitê de agenda que recebia esses pedidos de audiência” e que José Dirceu somente “era informado do nome da instituição que solicitava a audiência” (fl. 42.499), posto que não lhe era repassada a identidade da pessoa que havia solicitado a reunião.
Portanto, o fato de ter sido Marcos Valério ou qualquer outra pessoa o autor da solicitação de audiência, não permite a criação do argumento da existência de vínculo com o Ministro da Casa Civil, já que José Dirceu não tinha contato direto e nem mesmo era informado da identidade do portador do pedido da reunião.
Receber representantes de empresas privadas e instituições financeiras era parte do exercício do cargo de Ministro da Casa Civil, existindo inclusive a denominada sala de investimentos, setor próprio para tal fim (Aldo Rebelo, fl. 29.490). Ex-funcionários da Casa Civil, as testemunhas Marcelo Sereno e Sandra Cabral, depondo sob compromisso de dizer a verdade, confirmaram que o ex-Ministro José Dirceu costumava regulamente se reunir com representantes de bancos e empresas (fls. 30.332 e 42.499).
6. Ao contrário do que foi consignado no voto do Exmo. Relator, as reuniões não se revestem de caráter clandestino, ao revés, foram registradas na agenda oficial do ex-Ministro. Se os representantes dos bancos e empresas decidiram levar nas audiências Marcos Valério ou Delúbio Soares, seja como meros acompanhantes ou assessores, tal fato não é de responsabilidade de José Dirceu.
Marcos Valério e Delúbio Soares, inclusive, atestam que os empréstimos e repasses jamais foram discutidos nestas reuniões. Neste sentido, são acompanhados por todos os demais participantes das reuniões, como Katia Rabelo e Ricardo Guimarães.
Há uma testemunha presencial, Plauto Gouveia, que esteve presente na reunião mantida no Hotel Ouro Minas e provou que os empréstimos e repasses não foram discutidos. Com a máxima vênia, o voto do Exmo. Relator não deu o devido valor a este testemunho, que é prova cabal de que não havia nada de “clandestino” nos encontros oficiais e que neles não se tratavam dos empréstimos bancários.
Igualmente não procede o argumento do Exmo. Relator no sentido de ser inverossímil que o então Ministro da Casa Civil tenha se reunido com o Sr. Sabino Rabello para discutir questões relacionadas ao mineral nióbio, sob alegação de que este tema, supostamente, não seria afeto a Casa Civil.
Ocorre que José Dirceu esclareceu tal assunto em seu notório depoimento prestado perante o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, com posterior juntada de documento comprobatório, atestando que, após a reunião com o Sr. Sabino Rabello, a Casa Civil elaborou a Nota Técnica nº 097/2003, que segue anexa, intitulada “Exploração de Nióbio em jazida localizada em São Gabriel da Cachoeira – AM”. Referida nota técnica concluiu, que vários aspectos “desaconselham, no presente, a retomada do empreendimento”, frustrando o pleito do Sr. Sabino.
Portanto, como regra nesta ação penal, provou-se mais uma vez que a reunião foi lícita, afeta a competência da Casa Civil e sem sombra de favorecimento indevido.
7. Se a testemunha presencial Plauto Gouveia não foi muito considerada, o voto do Exmo. Relator deu imenso valor ao depoimento extrajudicial da Sra. Renilda, esposa do corréu Marcos Valério. Depondo na CPMI, Renilda afirmou que, assustada com o eclodir dos fatos e preocupada com seu patrimônio, indagou ao seu esposo como os empréstimos seriam pagos. Valério, procurando tranquilizar sua mulher, disse que ouviu dizer que o então Ministro da Casa Civil sabia dos empréstimos.
O publicitário esclareceu que nunca presenciou Dirceu discutindo empréstimos, mas que ouviu Delúbio Soares dizer que ele sabia, e que o Secretário de Finanças do PT comentou que tal discussão teria ocorrido no hotel Ouro Minas:
“O SR. MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA - (...) Agora, se o senhor me perguntar, com toda a sinceridade: o aval do Sr. José Dirceu foi dado a você? Eu falo que não, mas foi confirmado por mim pelo Sr. Delúbio Soares” (grifamos).
Ocorre que, como testemunhado por Plauto Gouveia, os empréstimos jamais foram discutidos no jantar ocorrido no hotel Ouro Minas. E, pior, Delúbio Soares negou veementemente ter repassado tal informação para Valério, sempre afirmando que Dirceu desconhecia os empréstimos.
Fulminando completamente a credibilidade destes dois “testemunhos de ouvir dizer”, Valério, em juízo, passou a dizer que foi Silvio Pereira – e não mais Delúbio – quem lhe passou a informação que o ex-Ministro sabia dos empréstimos:
“questionado se sabia, especificamente, se José Dirceu tinha ciência desses empréstimos ao PT, diz que Silvio Pereira informou ao interrogando que José Dirceu sabia destes empréstimos, desde da origem dos mesmos; diz que não perguntou a Delúbio nem este lhe informou se José Dirceu sabia;” (grifamos)
Portanto, restando devidamente comprovado que José Dirceu desconhecia os empréstimos, é inválida a criação de qualquer paralelo entre as datas das audiências oficiais e a concessão dos financiamentos bancários.
8. Importantíssimo observar que, tanto a PGR como o voto do Exmo. Relator, não apontam um único ato concreto do ex-Ministro da Casa Civil no intuito de beneficiar os bancos Rural e BMG, ou ainda Portugal Telecom ou Grupo Espírito Santo. Foge a lógica que, se existisse de fato um relacionamento ilícito, os bancos não tivessem recebido de José Dirceu qualquer espécie de favorecimento em contrapartida nos mais de 2 (dois) anos em que chefiou a Casa Civil.
O argumento de que o Banco Rural tinha interesse em uma possível interferência nos rumos da CPI do Banestado, além de inédito e inexistente na denúncia ou nos memoriais da PGR, não possui amparo fático algum.
9. Também argumentou o Exmo. Relator que o vínculo entre Valério e José Dirceu pode ser demonstrado por meio do episódio envolvendo sua ex-esposa. Todavia, a testemunha Ivan Guimarães garantiu que a negociação do apartamento não guardou nenhuma relação com Dirceu, que sequer teve seu nome mencionado durante as tratativas (fl. 29.523).
Maria Ângela Saragoça testemunhou em juízo sob o compromisso de dizer a verdade e não foi contraditada pelo MPF. Afirmou ser amiga de Sílvio Pereira e que foi exclusivamente através dele que obteve contato com Marcos Valério, sem qualquer atuação ou mesmo ciência do então Ministro da Casa Civil. Se Valério a ajudou com a intenção de se aproximar futuramente do ex-Ministro ou de agradar o dirigente petista Silvio Pereira, tal circunstância não repercute contra a inocência de José Dirceu.
Respeitando o pensamento contrário do Exmo. Relator, entende-se que não é possível depreciar o testemunho de Ângela sob o argumento de que ela falou induzida.
Esta testemunha respondeu diversas perguntas da Defesa, registradas em 4 (quatro) folhas deste processo (fls. 29.572/29.575), sem que houvesse qualquer objeção do MPF ou da Magistrada acerca de eventual indução. Em seguida, a testemunha respondeu a um número muito maior de perguntas do MPF, que ocuparam 9 (nove) folhas dos autos (fls. 29.576/29.584), sendo que uma pergunta ministerial foi indeferida pela Juíza. O testemunho, portanto, é juridicamente perfeito, integralmente válido e foi exaustivamente submetido ao crivo do contraditório.
10. Valor excessivo foi dado pelo Exmo. Relator ao depoimento de José Borba, que justificou sua ida até uma agência bancária do Rural sob o argumento de que iria se reunir com Valério, alegando ser ele próximo ao Governo e capaz de influir em nomeações. Ocorre que Borba é voz isoladíssima nesse sentido, somente ele, e mais ninguém, sustenta coisa parecida. Ademais, este Egrégio Plenário entendeu que Borba estava no Rural para sacar dinheiro, não aceitando a versão de que ele ali se encontrava para debater nomeações com o publicitário mineiro.
11. Igual exagero parece haver na valoração da tal “apresentação” de Marcos Valério a José Dirceu feita por Vírgilio Guimarães, que se limitou a afirmar que “uma vez, tinha um almoço lá nesse restaurante Francisco e estava cheio de Deputados lá. O Marcos Valério foi lá comigo e apresentei pra quem estava lá.” (fl. 20.095).
12. Por fim, o voto do Exmo. Relator ressalta o fato de José Dirceu ter exercido a função de articulador político do Governo e, nesta função institucional, ter se reunido com parlamentares já condenados por corrupção passiva.
Não há nada de anormal nestas reuniões e diversas testemunhas ouvidas nesta ação penal reforçam isso. Todos os corréus – menos Jefferson, pelos motivos já expostos – afirmam que estas audiências não envolviam o debate de questões financeiras. O ex-Ministro da Casa Civil esclareceu suas funções, ressaltando que sua interlocução política se dava “com os líderes dos partidos, com as bancadas, com os Prefeitos, com os Governadores, com a sociedade” (grifamos).
Logo, não era apenas com os Deputados denunciados que Dirceu se reunia, mas sim com diversos outros parlamentares e agentes políticos, não sendo plausível a criminalização de atos próprios ao exercício do cargo de Ministro da Casa Civil.
Ainda constou menção, no voto do Exmo. Relator, que Dirceu tentou transferir para outros Ministros a responsabilidade pela interlocução com o Congresso em determinadas votações.
No tocante a reforma previdenciária, ficou provado que o interlocutor do Governo na Câmara dos Deputados era o então Ministro da Previdência Ricardo Berzoini, sendo inexpressiva a atuação de José Dirceu (Maurício Rands, fl. 42.589, Carlos Abicalil, fl. 42.576, José Eduardo Cardoso, fl. 42.731, José Pimentel, fl. 42.777, Arlindo Chinaglia, fl. 42.908).
Já na votação da reforma tributária, a prova dos autos novamente atesta que José Dirceu não era o interlocutor do Governo neste tema, pois “as negociações, elas foram conduzidas essencialmente pelo Ministério da Fazenda” (Bernard Appy, fl. 29.715). O então Ministro da Fazenda confirmou ter participado diretamente das negociações da reforma tributária, acrescentando que a “articulação dela envolveu diversas reuniões do presidente da República com governadores de estado e partidos políticos” (Antônio Palocci, fl. 42.795).
13. Diante do exposto, ressalvando o respeito devido ao Exmo. Relator, resta claro que existem inúmeras provas nos autos que merecem ser consideradas e adequadamente valoradas, ensejando o decreto de absolvição de José Dirceu de Oliveira e Silva.
Termos em que, requerendo a juntada da presente petição nos autos, com fundamento no princípio da ampla defesa,
Pede deferimento.
De São Paulo para Brasília,
Em 4 de outubro de 2012.
JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA
OAB/SP 107.106
José Dirceu
Inconformada com o verdadeiro linchamento midiático a que José Dirceu vem sendo submetido e ao claro pré-julgamento que se manifesta perante a mais alta corte de justiça do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), a defesas do ex-ministro encaminha ao tribunal o Memorial em Defesa de José Dirceu, transcrito aqui pelo portal Vermelho.
Memorial da Defesa de José Dirceu - Ação Penal nº470.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, por seu advogado, nos autos da ação penal nº 470, vem expor e requerer o que segue.
1. Consignando o imenso respeito ao Exmo. Ministro Relator, é imprescindível fazer uma sucinta exposição de provas que infirmam a conclusão condenatória adotada no voto apresentado na sessão de 03/10/12, que abordou apenas a acusação de corrupção ativa, sem adentrar no crime de formação de quadrilha.
2. Inicialmente, observa-se que o voto do Exmo. Relator atenuou a inegável intenção do ex-Deputado Roberto Jefferson em prejudicar José Dirceu, mediante a citação do depoimento de Luiz Roberto Albuquerque, que afirmou nunca ter testemunhado a relação de “amor e ódio” entre ambos, apenas na imprensa.
Os autos provam que Jefferson somente criou suas denúncias contra Dirceu após ser flagrado em episódio de corrupção nos Correios. Ele próprio assumiu agir pautado por “instintos primitivos” e se dizia vítima de armação do então Ministro da Justiça, de um Procurador da República, uma Juíza Federal “esposa do Ministro Advogado Geral da União”, dizendo que todos se uniram “para atingir o PTB e encobrir o PT” (fl. 4219). Acusou veementemente não apenas Dirceu, mas também o corréu Gushiken, já absolvido por este Egrégio Plenário.
3. E é justamente o suspeitíssimo depoimento de Jefferson que norteou o voto condenatório na conclusão pela existência de indícios contra José Dirceu no episódio da viagem a Portugal.
Todas as testemunhas inquiridas sob juramento afastam qualquer possibilidade de envolvimento de José Dirceu (Miguel Horta e Costa, Antônio Mexia, Ricardo Espírito Santo). Se a viagem em si é capaz de suscitar dúvidas, a própria CPMI dos Correios concluiu, em seu relatório final, que a “Conexão Lisboa” envolvia outros interesses e personagens sem relação com o ex-Ministro da Casa Civil. Inclusive, um integrante da CPMI questionou Jefferson sobre as possibilidades da viagem envolver apenas e tão somente interesses do PTB:
“O SR. DANIEL ALMEIDA (PCdoB – BA) (...) Os fatos mais recentes, que relacionam o Marcos Valério com a Portugal Telecom, colocam o tesoureiro do PTB, gente da sua estreita confiança, nesse processo. Relacionam o Marcos Valério e o tesoureiro do PTB com o IRB (Instituto de Resseguros do Brasil). V. Exa afirmou anteriormente que havia interesses de transações na Europa para recursos envolvendo o Instituto de Resseguros do Brasil. Esse instituto foi dirigido por gente indicada por V. Exa, e V. Exa informou, inclusive, que orientou os dirigentes que colocou lá para ajudarem na arrecadação de recursos para o PTB. As gravações que surgiram nos Correios também dão essa indicação. Dali começa um processo de apuração que poderia ir ao Instituto de Resseguros. Depois, outras denúncias surgiram. Isso não poderia nos levar a deduzir que o Marcos Valério e o Emerson Palmieri estariam operando não em nome do PT, mas em nome do próprio PTB, desses interesses, dos interesses do PTB, dos interesses, já que ele é multifacético?”(CPMI Compra de Votos, 04/08/05).
Deve ser observado que a viagem se deu no ano de 2005, quando Palmieri e Valério já se conheciam e muito bem, inclusive por conta de entrega e recebimento de valores na sede do PTB, consoante admitiu Emerson em juízo. Assim, viajaram lado a lado no avião, detalhe bem observado pelo Exmo. Ministro Presidente nos debates já desenvolvidos no julgamento desta ação.
As contradições entre Palmieri e Jefferson são notáveis e atestam que ambos faltam com a verdade. Em seu interrogatório judicial, Palmieri afirmou que Valério, na própria viagem, lhe relatou a “questão da compra da Telemig pela Portugal Telecom, e a partir daí, então, a manutenção de cotas de publicidade” (grifamos). Mas, logo no calor dos fatos, no dia 04/08/05, Jefferson disse não saber nada sobre a relação entre estas duas empresas:
“O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB – SP) – Portugal Telecom e Telemig Celular tem alguma coisa?
O SR. ROBERTO JEFFERSON (PTB – RJ) – Que eu saiba, não. Eu li isso no jornal, mas não foi conversado isso comigo.” (CPMI Compra de Votos, grifamos)
É possível conceber que Palmieri tenha voltado de Lisboa ciente da relação entre Portugal Telecom e Telemig, mas não tenha contado este fato para Jefferson? E o que dizer da seguinte manifestação de Palmieri, dita em juízo, sobre a sua percepção acerca do objetivo da viagem: “Eu não sei se foi pra obter valores.”
4. Claro, Palmieri não possui a mesma desenvoltura de Roberto Jefferson e tem visíveis dificuldades em corroborar suas mirabolantes mentiras, por mais que tente. Por exemplo, a absurda afirmação de Palmieri, lida no voto do Exmo. Relator, no sentido de que José Genoíno telefonava para Dirceu buscando autorização para fechar acordos, não foi pronunciada em seu depoimento policial e nem mesmo em seu interrogatório judicial. É um depoimento não confirmado tanto na fase policial como na judicial!
Com a devida vênia, não assiste razão ao voto condenatório quando sustenta que Palmieri não possuía razão para inculpar José Dirceu, e que tal incriminação atrapalharia, inclusive, a tese de caixa dois eleitoral. Ora, é evidente que Palmieri se juntou a Jefferson no auge do escândalo político para apoiar a sua grande tese, que visava arrastar o Governo (Dirceu e Gushiken) para o meio da crise que fustigava o PTB. Sem o traquejo de seu chefe político, Emerson não foi adiante com parte de suas inverdades e caiu em contradições em outros diversos pontos.
5. O voto do Exmo. Relator deu especial destaque ao fato de representantes de bancos e empresas terem afirmado que Marcos Valério fez o pedido de audiência com o ex-Ministro da Casa Civil.
Todavia, não era o próprio Ministro da Casa Civil quem recebia as pessoas interessadas em solicitar o agendamento de audiências. A ex-funcionária Sandra Cabral testemunhou que “tinha um comitê de agenda que recebia esses pedidos de audiência” e que José Dirceu somente “era informado do nome da instituição que solicitava a audiência” (fl. 42.499), posto que não lhe era repassada a identidade da pessoa que havia solicitado a reunião.
Portanto, o fato de ter sido Marcos Valério ou qualquer outra pessoa o autor da solicitação de audiência, não permite a criação do argumento da existência de vínculo com o Ministro da Casa Civil, já que José Dirceu não tinha contato direto e nem mesmo era informado da identidade do portador do pedido da reunião.
Receber representantes de empresas privadas e instituições financeiras era parte do exercício do cargo de Ministro da Casa Civil, existindo inclusive a denominada sala de investimentos, setor próprio para tal fim (Aldo Rebelo, fl. 29.490). Ex-funcionários da Casa Civil, as testemunhas Marcelo Sereno e Sandra Cabral, depondo sob compromisso de dizer a verdade, confirmaram que o ex-Ministro José Dirceu costumava regulamente se reunir com representantes de bancos e empresas (fls. 30.332 e 42.499).
6. Ao contrário do que foi consignado no voto do Exmo. Relator, as reuniões não se revestem de caráter clandestino, ao revés, foram registradas na agenda oficial do ex-Ministro. Se os representantes dos bancos e empresas decidiram levar nas audiências Marcos Valério ou Delúbio Soares, seja como meros acompanhantes ou assessores, tal fato não é de responsabilidade de José Dirceu.
Marcos Valério e Delúbio Soares, inclusive, atestam que os empréstimos e repasses jamais foram discutidos nestas reuniões. Neste sentido, são acompanhados por todos os demais participantes das reuniões, como Katia Rabelo e Ricardo Guimarães.
Há uma testemunha presencial, Plauto Gouveia, que esteve presente na reunião mantida no Hotel Ouro Minas e provou que os empréstimos e repasses não foram discutidos. Com a máxima vênia, o voto do Exmo. Relator não deu o devido valor a este testemunho, que é prova cabal de que não havia nada de “clandestino” nos encontros oficiais e que neles não se tratavam dos empréstimos bancários.
Igualmente não procede o argumento do Exmo. Relator no sentido de ser inverossímil que o então Ministro da Casa Civil tenha se reunido com o Sr. Sabino Rabello para discutir questões relacionadas ao mineral nióbio, sob alegação de que este tema, supostamente, não seria afeto a Casa Civil.
Ocorre que José Dirceu esclareceu tal assunto em seu notório depoimento prestado perante o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, com posterior juntada de documento comprobatório, atestando que, após a reunião com o Sr. Sabino Rabello, a Casa Civil elaborou a Nota Técnica nº 097/2003, que segue anexa, intitulada “Exploração de Nióbio em jazida localizada em São Gabriel da Cachoeira – AM”. Referida nota técnica concluiu, que vários aspectos “desaconselham, no presente, a retomada do empreendimento”, frustrando o pleito do Sr. Sabino.
Portanto, como regra nesta ação penal, provou-se mais uma vez que a reunião foi lícita, afeta a competência da Casa Civil e sem sombra de favorecimento indevido.
7. Se a testemunha presencial Plauto Gouveia não foi muito considerada, o voto do Exmo. Relator deu imenso valor ao depoimento extrajudicial da Sra. Renilda, esposa do corréu Marcos Valério. Depondo na CPMI, Renilda afirmou que, assustada com o eclodir dos fatos e preocupada com seu patrimônio, indagou ao seu esposo como os empréstimos seriam pagos. Valério, procurando tranquilizar sua mulher, disse que ouviu dizer que o então Ministro da Casa Civil sabia dos empréstimos.
O publicitário esclareceu que nunca presenciou Dirceu discutindo empréstimos, mas que ouviu Delúbio Soares dizer que ele sabia, e que o Secretário de Finanças do PT comentou que tal discussão teria ocorrido no hotel Ouro Minas:
“O SR. MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA - (...) Agora, se o senhor me perguntar, com toda a sinceridade: o aval do Sr. José Dirceu foi dado a você? Eu falo que não, mas foi confirmado por mim pelo Sr. Delúbio Soares” (grifamos).
Ocorre que, como testemunhado por Plauto Gouveia, os empréstimos jamais foram discutidos no jantar ocorrido no hotel Ouro Minas. E, pior, Delúbio Soares negou veementemente ter repassado tal informação para Valério, sempre afirmando que Dirceu desconhecia os empréstimos.
Fulminando completamente a credibilidade destes dois “testemunhos de ouvir dizer”, Valério, em juízo, passou a dizer que foi Silvio Pereira – e não mais Delúbio – quem lhe passou a informação que o ex-Ministro sabia dos empréstimos:
“questionado se sabia, especificamente, se José Dirceu tinha ciência desses empréstimos ao PT, diz que Silvio Pereira informou ao interrogando que José Dirceu sabia destes empréstimos, desde da origem dos mesmos; diz que não perguntou a Delúbio nem este lhe informou se José Dirceu sabia;” (grifamos)
Portanto, restando devidamente comprovado que José Dirceu desconhecia os empréstimos, é inválida a criação de qualquer paralelo entre as datas das audiências oficiais e a concessão dos financiamentos bancários.
8. Importantíssimo observar que, tanto a PGR como o voto do Exmo. Relator, não apontam um único ato concreto do ex-Ministro da Casa Civil no intuito de beneficiar os bancos Rural e BMG, ou ainda Portugal Telecom ou Grupo Espírito Santo. Foge a lógica que, se existisse de fato um relacionamento ilícito, os bancos não tivessem recebido de José Dirceu qualquer espécie de favorecimento em contrapartida nos mais de 2 (dois) anos em que chefiou a Casa Civil.
O argumento de que o Banco Rural tinha interesse em uma possível interferência nos rumos da CPI do Banestado, além de inédito e inexistente na denúncia ou nos memoriais da PGR, não possui amparo fático algum.
9. Também argumentou o Exmo. Relator que o vínculo entre Valério e José Dirceu pode ser demonstrado por meio do episódio envolvendo sua ex-esposa. Todavia, a testemunha Ivan Guimarães garantiu que a negociação do apartamento não guardou nenhuma relação com Dirceu, que sequer teve seu nome mencionado durante as tratativas (fl. 29.523).
Maria Ângela Saragoça testemunhou em juízo sob o compromisso de dizer a verdade e não foi contraditada pelo MPF. Afirmou ser amiga de Sílvio Pereira e que foi exclusivamente através dele que obteve contato com Marcos Valério, sem qualquer atuação ou mesmo ciência do então Ministro da Casa Civil. Se Valério a ajudou com a intenção de se aproximar futuramente do ex-Ministro ou de agradar o dirigente petista Silvio Pereira, tal circunstância não repercute contra a inocência de José Dirceu.
Respeitando o pensamento contrário do Exmo. Relator, entende-se que não é possível depreciar o testemunho de Ângela sob o argumento de que ela falou induzida.
Esta testemunha respondeu diversas perguntas da Defesa, registradas em 4 (quatro) folhas deste processo (fls. 29.572/29.575), sem que houvesse qualquer objeção do MPF ou da Magistrada acerca de eventual indução. Em seguida, a testemunha respondeu a um número muito maior de perguntas do MPF, que ocuparam 9 (nove) folhas dos autos (fls. 29.576/29.584), sendo que uma pergunta ministerial foi indeferida pela Juíza. O testemunho, portanto, é juridicamente perfeito, integralmente válido e foi exaustivamente submetido ao crivo do contraditório.
10. Valor excessivo foi dado pelo Exmo. Relator ao depoimento de José Borba, que justificou sua ida até uma agência bancária do Rural sob o argumento de que iria se reunir com Valério, alegando ser ele próximo ao Governo e capaz de influir em nomeações. Ocorre que Borba é voz isoladíssima nesse sentido, somente ele, e mais ninguém, sustenta coisa parecida. Ademais, este Egrégio Plenário entendeu que Borba estava no Rural para sacar dinheiro, não aceitando a versão de que ele ali se encontrava para debater nomeações com o publicitário mineiro.
11. Igual exagero parece haver na valoração da tal “apresentação” de Marcos Valério a José Dirceu feita por Vírgilio Guimarães, que se limitou a afirmar que “uma vez, tinha um almoço lá nesse restaurante Francisco e estava cheio de Deputados lá. O Marcos Valério foi lá comigo e apresentei pra quem estava lá.” (fl. 20.095).
12. Por fim, o voto do Exmo. Relator ressalta o fato de José Dirceu ter exercido a função de articulador político do Governo e, nesta função institucional, ter se reunido com parlamentares já condenados por corrupção passiva.
Não há nada de anormal nestas reuniões e diversas testemunhas ouvidas nesta ação penal reforçam isso. Todos os corréus – menos Jefferson, pelos motivos já expostos – afirmam que estas audiências não envolviam o debate de questões financeiras. O ex-Ministro da Casa Civil esclareceu suas funções, ressaltando que sua interlocução política se dava “com os líderes dos partidos, com as bancadas, com os Prefeitos, com os Governadores, com a sociedade” (grifamos).
Logo, não era apenas com os Deputados denunciados que Dirceu se reunia, mas sim com diversos outros parlamentares e agentes políticos, não sendo plausível a criminalização de atos próprios ao exercício do cargo de Ministro da Casa Civil.
Ainda constou menção, no voto do Exmo. Relator, que Dirceu tentou transferir para outros Ministros a responsabilidade pela interlocução com o Congresso em determinadas votações.
No tocante a reforma previdenciária, ficou provado que o interlocutor do Governo na Câmara dos Deputados era o então Ministro da Previdência Ricardo Berzoini, sendo inexpressiva a atuação de José Dirceu (Maurício Rands, fl. 42.589, Carlos Abicalil, fl. 42.576, José Eduardo Cardoso, fl. 42.731, José Pimentel, fl. 42.777, Arlindo Chinaglia, fl. 42.908).
Já na votação da reforma tributária, a prova dos autos novamente atesta que José Dirceu não era o interlocutor do Governo neste tema, pois “as negociações, elas foram conduzidas essencialmente pelo Ministério da Fazenda” (Bernard Appy, fl. 29.715). O então Ministro da Fazenda confirmou ter participado diretamente das negociações da reforma tributária, acrescentando que a “articulação dela envolveu diversas reuniões do presidente da República com governadores de estado e partidos políticos” (Antônio Palocci, fl. 42.795).
13. Diante do exposto, ressalvando o respeito devido ao Exmo. Relator, resta claro que existem inúmeras provas nos autos que merecem ser consideradas e adequadamente valoradas, ensejando o decreto de absolvição de José Dirceu de Oliveira e Silva.
Termos em que, requerendo a juntada da presente petição nos autos, com fundamento no princípio da ampla defesa,
Pede deferimento.
De São Paulo para Brasília,
Em 4 de outubro de 2012.
JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA
OAB/SP 107.106
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